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Banco de idéias
Wyllame Roberth Fa********* - Assunto: Jurídico
em 21/10/2024 07:08
Situação: Publicada

Ilmos membros da Câmara Municipal de Sorriso,

Venho por meio desta, enquanto profissional da área contábil, atuando na regularização de empresas em nosso município, apresentar sugestão para alteração da Lei Complementar nº 32/2005, lei que define e estabelece as normas de postura e implantação de de atividades urbanas para o município e dá outras providencias. Esta sugestão visa solucionar entraves burocráticos e têm prejudicado o desenvolvimento econômico de Sorriso.

A raiz do problema reside na interdependência entre as licenças e alvarás exigidos para o funcionamento de empresas. A Lei Complementar nº 32/2005, em seu artigo 118, condiciona a emissão do alvará de funcionamento à apresentação de todas as licenças pertinentes, incluindo as sanitárias e ambientais. No entanto, a obtenção dessas licenças, por sua vez, muitas vezes depende da apresentação do próprio alvará de funcionamento. A legislação atual, embora bem-intencionada, criou um emaranhado de exigências que dificultam a obtenção dessas licenças, impactando negativamente a abertura e o funcionamento de negócios, impedindo o início das atividades empresariais, atrasando investimentos e a geração de empregos. 

Essa situação é particularmente crítica em setores como saúde e agricultura, dois casos práticos, nos quais estamos trabalhando. No primeiro, estabelecimentos de saúde, por exemplo, necessitam de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para operar legalmente. No entanto, esses órgãos exigem o alvará de funcionamento como pré-requisito para o registro, o que se torna um obstáculo quase intransponível, quando a emissão do alvará depende das licenças sanitária e ambiental, sobretudo para processo para licenciamento ambiental, que por sua vez dependem do próprio alvará, criando um impasse burocrático que impede a empresa de iniciar suas atividades e oferecer serviços essenciais à população.

No segundo caso, setor de agricultura, empresas que comercializam fertilizantes enfrentam dificuldades semelhantes. A obtenção de registros no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA-MT) é essencial para a operação legal, mas esses órgãos também exigem o alvará de funcionamento e a licença ambiental, perpetuando o ciclo vicioso, que impede a empresa de comercializar seus produtos e contribuir para o desenvolvimento do agronegócio local.

Além da interdependência entre licenças e alvarás, a legislação municipal, em alguns casos, sobrepõe suas exigências às de órgãos de nível hierárquico superior, como o MAPA, INDEA e CRM. Essa sobreposição gera conflitos e atrasos adicionais, pois as empresas precisam atender a requisitos conflitantes de diferentes órgãos para obter a regularização completa, que em alguns casos, podem até demandar procedimento administrativo para impugnar uma e outra, esta ou aquela exigência, gerando gastos e desgastes desnecessários.

Essa burocracia excessiva não apenas prejudica os empreendedores, mas também a economia local como um todo. A dificuldade em abrir e manter um negócio formal desestimula o empreendedorismo, afasta potenciais investidores e limita a geração de empregos e renda em nosso município.

Diante desse cenário, a presente sugestão busca desburocratizar o processo de regularização de empresas, seja na forma de um Decreto Regulamentar à Lei supramencionada, ou mesmo a sua alteração, para permitir a emissão automática de um alvará de funcionamento provisório após a comprovação da existência do estabelecimento ou empreendimento comercial ou de serviços, que se dá, com a conclusão do seu registro na Junta Comercial e consequente inscrição no CNPJ. Essa medida simples e eficaz, permitirá que as empresas iniciem suas  atividades de forma mais célere, gerando empregos e renda para o  município, enquanto se dedicam à obtenção das demais licenças e alvarás necessários.

Se puder sugerir, poderia ser emitido um alvará provisório com validade de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade municipal competente, mediante fiscalização do processo de regularização, para aferir o andamentos das medidas empreendidas à emissão do alvará definitivo. O mesmo já ocorre no processo para obtenção da Licença Sanitária, em que é emitida uma licença provisória, embora com prazo menor, de 30 dias.

A emissão automática do alvará provisório agilizará o início das atividades empresariais, permitindo que as empresas gerem empregos e renda para o município, enquanto se dedicam à obtenção das licenças e alvarás necessários. Essa medida não apenas desburocratiza o processo, mas também incentiva a formalização de empresas e o cumprimento da legislação.

Diante de todo o exposto, pedimos a atenção e a análise cuidadosa dos nobres vereadores para esta proposta, que visa solucionar problemas concretos enfrentados por empreendedores e profissionais da área contábil em nosso município. Acredito que a adoção e aprovação desta medida representará um passo importante para a construção de um ambiente de negócios mais favorável e próspero para Sorriso, atraindo investimentos e impulsionando o desenvolvimento econômico e social da nossa comunidade.


 


Ações feitas pela câmara a partir desta ideia:
em 08/07/2024

Bom dia.

Informamos que recebemos a ideia e já foi encaminhada a mesma a todos os Vereadores. 

A participação do cidadão é muito importante para a Câmara Municipal de Sorriso. Sempre que tiver ideias, sugestões e feedbacks, estamos a disposição. 

Att. Ouvidoria Parlamentar. 

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